TSTRR 1001043-74.2022.5.02.0010
Abono pecuniário de férias: mudança na forma de cálculo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Abono pecuniário de férias
- Mudança na forma de cálculo
- Alteração contratual lesiva
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. Considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte superior, à qual me filio, se formou no sentido de considerar que a mudança da forma de cálculo do abono pecuniário de férias efetivada pela ECT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, configura alteração contratual lesiva em relação aos empregados anteriormente admitidos, nos termos da Súmula n.º 51, I, do deste Tribunal Superior. 4. Assim, a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência dominante desta Corte superior, evidenciando a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa (tema ¿abono pecuniário)¿, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja mantido o pagamento ao reclamante da gratificação de 70% sobre o abono pecuniário de férias, nos moldes anteriores ao disposto no Memorando Circular nº 2316/2016, desde a data da sua supressão, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 28 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação