TSTRR 866-95.2010.5.09.0029
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial
- Adicional de periculosidade em percentual inferior ao previsto em lei
- Horas extras
- Sobreaviso
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. No caso em questão, a análise regional do recurso ordinário e dos embargos de declaração detalhou claramente a matéria sobre a qual a parte solicitou esclarecimentos, com fundamentação suficiente. Dessas decisões, depreende-se que a Corte considerou adequados os aspectos e fundamentos apresentados, integrando ao acórdão as particularidades suscitadas nos embargos, as quais foram julgadas insuficientes para modificar a decisão. Considerando a fundamentação apresentada, não se verifica a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.Não demonstrada a violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, vigente à época, e 93, IX, da Constituição da República (Súmula nº 459 do TST). Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. No caso, o Regional, analisando os depoimentos das testemunhas, concluiu não existir distinção entre as atividades do autor e modelo. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Não se vislumbra, ainda, a violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, tendo em vista o Regional consignar que ante a ausência de prova no sentido de desigualdade de conhecimentos técnicos entre Reclamante e paradigma, e a não comprovação de diferença de produtividade entre eles, a equiparação é devida. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA O Regional entendeu que o laudo pericial utilizado (fls. 431/447) refere que no desempenho de suas atividades, o autor laborou em condições de periculosidade, de modo habitual e intermitente, durante todo o contrato, por volta de 2 horas e 30 minutos a 3 horas, diariamente. O adicional de periculosidade destina-se a remunerar o empregado exposto a risco acentuado durante as atividades laborais (art. 193 da CLT). Uma vez constatado trabalho perigoso, como no caso, deve ser garantido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento). Portanto, trata-se de um direito de indisponibilidade absoluta, que não pode ser modificado por acordo coletivo ou mesmo por lei ordinária. Consequentemente, não se verifica a violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição da República e 611, § 2º, da CLT, conforme alegado pela recorrente. Recurso de Revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO No caso, o Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula nº 126 do TST), entendeu que foi comprovada a fiscalização da jornada do autor por meio da prova testemunhal em especial o depoimento da testemunha, Sr. Jairton, foi no sentido de que metade das atividades do autor, eram realizadas internamente, além de estar sob a fiscalização do coordenador e a existência da obrigatoriedade de comparecer no início e final da jornada na empresa. Assim, as aferições das alegações recursais, em sentido contrário ao consignado, demandam o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a decisão regional se baseou na análise das provas, especialmente a testemunhal, e não na questão do ônus da prova. Portanto, não houve violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC de 1973, aplicável à época do recurso. Recurso de Revista não conhecido. SOBREAVISO . O Regional afirmou que "De qualquer sorte, a circunstância de a mesma testemunha ter mencionado que, ao ser chamado, o empregado não podia se apresentar usando trajes esportivos ou bermuda, reflete essa privação de liberdade do empregado em sobreaviso". Corretamente, concedeu as horas de sobreaviso. Como se vê, o Regional observou o item II da Súmula nº 428 do TST, in verbis : (...) Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso). Assim sendo, a decisão de origem está em sintonia com a notória e iterativa jurisprudência desta Corte, o que torna impossível o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de Revista não conhecido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. Tendo o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que "a própria norma coletiva demostra que o valor pago a título de despesas com veículo é, em verdade, comissão por produção", somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido. UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARTICULAR - ALUGUEL E MANUTENÇÃO - ARTIGO 464 DA CLT . Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, porquanto o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com base nos elementos existentes nos autos, notadamente pelo depoimento testemunhal e prova documental. O Regional não emitiu tese a respeito da apontada violação dos artigos arts. 7º, XXVI, da CF/1988; 611, caput e § 1º, da CLT, de modo que incide o disposto na Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS DO VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. SÚMULA Nº 422 DO TST. No caso, em relação ao PAT, entendeu que a inscrição é precária e, como tal, exige comprovação de pedidos anuais de renovação. Assim, considerando a inexistência de previsão na norma coletiva aplicável ao liame acerca da natureza jurídica do vale-refeição e que não consta nos autos comprovantes de inscrição no PAT para os anos 2001, 2002, 2003, 2005, 2006 e 2007, reconheceu a natureza salarial da referida verba para todo o período imprescrito, com determinação para que seja integrada à remuneração e acrescer à condenação os reflexos decorrentes. Contudo, as razões de recurso de revista não atacam objetivamente os fundamentos acima da decisão recorrida, ficando desfundamentado o apelo, na forma da Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 297 DO TST . No caso, o Regional analisou apenas o pedido de exclusão da condenação da integração das horas extras no RSR. A tese veiculada no recurso de revista acerca da repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras nas demais verbas, tais como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula nº 297 do TST, e a Recorrente não logrou obter tal abordagem nos embargos declaratórios opostos. Recurso de Revista não conhecido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . No caso, não se vislumbra a violação dos arts. 17 e 18 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, que tratam da multa decorrente da litigância de má-fé e não se confunde com a multa por embargos declaratórios protelatórios, prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo. Quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, a recorrente não apresentou qualquer argumento sequer, a fim de demonstrar quais pontos realmente demandavam a oposição dos declaratórios, deixando de enfrentar os fundamentos do acórdão regional pelos quais aplicou a multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo, estando desfundamentado o apelo, na forma preconizada na Súmula nº 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e transitado em julgado em 14/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema 739), o Supremo Tribunal Federal firmou tese jurídica vinculante, na qual ficou assente que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa de telecomunicações, à luz do entendimento do STF e do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. Afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária, como é o caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO CRITÉRIO GLOBAL. Segundo os termos da Orientação Jurisprudencial nº 415/SBDI-I/TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em Juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas: "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE"; "DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL"; "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NORMA COLETIVA"; "HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO"; "SOBREAVISO"; "ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE"; "UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARTICULAR - ALUGUEL E MANUTENÇÃO - ARTIGO 464 DA CLT"; "REFLEXOS DO VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA E INSCRIÇÃO DA EMPREGADORA NO PAT. SÚMULA Nº 422 DO TST."; "REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST"; "MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA Nº 422 I, DO TST"; II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada OI S/A, quanto ao tema: "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE", por violação ao art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a solidariedade e condenar as Reclamadas a responderem subsidiariamente por todas as verbas trabalhistas deferidas, nos respectivos períodos delimitados; III - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada OI S/A quanto ao tema: "HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DE ABATIMENTO CRITÉRIO GLOBAL", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415-SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que seja observado o critério global para a dedução dos valores pagos a título de horas extraordinárias, pelo período não prescrito, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantido o valor da condenação
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Ajuda / Tíquete Alimentação; Salário por Equiparação / Isonomia; Restituição / Indenização de Despesa; Multa Cominatória / Astreintes; Trabalho Externo; Adicional de Produtividade; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Cálculo / Repercussão; Percentual Inferior ao Legal - Norma Coletiva