TSTAg-AIRR 0001668-95.2025.5.07.0038
Irregularidade de representação processual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO AUTÔNOMA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista do Agravante, em razão da irregularidade de representação. 2. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo de admissibilidade se verificar a ausência de qualquer deles. 3. Na espécie, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. 4. No mais, esta Corte Superior entende que os Embargos de Terceiro configuram ação autônoma em relação ao processo principal, sendo indispensável a juntada de procuração do advogado subscritor do recurso. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator