TSTRR 20388-44.2017.5.04.0404
Diferenças salariais: vantagens pessoais
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Vantagens pessoais
- Base de cálculo
- Adesão a novo plano de cargos e salários
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao afastar a incidência da cláusula normativa em que prevista a quitação e a transação dos direitos sufragados no regulamento empresarial anterior como condição para aderir ao novo plano de carreira, a Corte de origem parece ter decidido em desconformidade com a jurisprudência do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e provido , por possível contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS. BASE DE CÁLCULO. ADESÃO A NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se infere do acórdão regional, não há controvérsia quanto ao fato de o reclamante ter aderido à nova estrutura salarial e, consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, a adesão espontânea do empregado da Caixa Econômica Federal à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 importa em renúncia a eventuais benefícios previstos em planos anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o regular processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de diferenças de salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00.
Indexação
Salário / Diferença Salarial