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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0024060-09.2023.5.24.0076

Pensão vitalícia: laudo pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Pensão vitalícia
  • Laudo pericial
  • Erro de premissa fática
  • Omissão
  • Efeito modificativo
  • Transendência jurídica

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENSÃO VITALÍCIA. LAUDO PERICIAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. O acórdão embargado partiu da premissa de que o deslinde da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, com supedâneo no argumento de que para a alteração do quadro factual delineado pelo Regional seria necessário o exame do laudo pericial. Sucede que o recorrente invocou o fundamento, em sede de revista, de que o Regional não apontou nenhum elemento fático ou técnico para infirmar as conclusões do laudo pericial. Trata-se de argumento que de fato não foi apreciado por esta Sexta Turma, embora houvesse a possibilidade de análise sob tal perspectiva, haja vista as conclusões do laudo pericial estarem transcritas no acórdão do Regional. Constata-se, pois, que a conclusão apresentada no acórdão embargado de que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na súmula 126 parte de premissa fática equivocada, porquanto a análise da pretensão recursal, embora exija o exame de laudo pericial, não requer o reexame de fatos e provas. As conclusões do laudo pericial estão transcritas no acórdão, de modo que a sua análise está circunscrita aos elementos factuais apresentados pelo Regional. É de bom alvitre registrar que a jurisprudência desta Corte admite a oposição de embargos de declaração na hipótese em que apontado erro de premissa fática, haja vista tratar-se, em verdade, de omissão sobre a qual o Tribunal deveria ter se pronunciado (art. 1.022, II, do CPC). Embargos de declaração providos com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A AFASTAR CONCLUSÃO DE LAUDO PERICIAL. TRANSENDÊNCIA JURÍDICA. A fim de sanar a omissão apontada nos embargos de declaração, cumpre registrar, de início, que a análise sobre a possibilidade de o Tribunal Regional apresentar entendimento diverso daquele declinado em laudo pericial detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A partir do exame do acórdão recorrido, é possível verificar que o laudo pericial tem conclusão no sentido de que o reclamante apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da função desempenhada na empresa reclamada. Por outro lado, o Tribunal Regional não acatou as conclusões consignadas no laudo pericial, subsidiando-se, para tanto, nas alegações de que as atividades desempenhadas pelo reclamante não têm o seu desempenho obstaculizado em razão da perda de visão em um dos olhos. Verifica-se que o Regional, para afastar as conclusões do laudo pericial, apresenta alegações genéricas sobre a redução da capacidade laborativa do reclamante, sem estar respaldado por critério de natureza científica. Argumentos baseados na experiência ou mesmo no senso comum não têm o poder de afastar a conclusão de laudo pericial, que é elaborado por profissional com conhecimento científico. Registre-se, por oportuno, que a legislação processual autoriza o magistrado a afastar a conclusão de laudo pericial, naquilo que demanda a atuação de profissional com conhecimento científico, conforme expressamente prevê o art. 375, in fine, do CPC. Contata-se, pois, à luz da análise do acórdão do Regional e do comando inserto no art. 479 do CPC, que os argumentos apresentados pelo Regional não alcançam êxito em defenestrar as conclusões do laudo pericial, haja vista a ausência de preparo técnico dos julgadores para a análise de questão que exige conhecimento especializado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 479 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a perda total da capacidade laborativa do reclamante, restabelecendo quanto ao tema a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

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