TSTAg-AIRR 0000430-47.2023.5.17.0001
Reclamada: sumaríssimo
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Reclamada
- Sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Desnecessidade
- Óbice processual superado
- Dispensa discriminatória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Revendo meu posicionamento anterior, passo a adotar o entendimento de que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro é suficiente para viabilizar a consulta pelo magistrado no sítio eletrônico da SUSEP, de modo a possibilitar a averiguação da regularidade da apólice. Dessa forma, no caso, não subsiste o óbice processual apontado pelo Regional relativo à deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NA SUSEP. DESNECESSIDADE. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. O entendimento desta Turma era o de que, na hipótese de a parte optar por garantir o juízo por meio de apólice de seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, deveria observar o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que exige a apresentação, por ocasião do oferecimento da garantia, da apólice de seguro, da comprovação de registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, I, II e III). No entanto, diante da nova composição do colegiado, decidiu-se, na sessão do dia 15/10/2024, que o entendimento supracitado estaria superado quanto à exigência da comprovação de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II), de forma que a apresentação da apólice do seguro-garantia judicial com o respectivo número de registro seria suficiente para viabilizar a conferência da regularidade do documento junto à SUSEP. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao sítio da SUSEP, revela a emissão da apólice em 27/04/2023 e registro em 28/04/2023, pelo que se afigura atendido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. No mais, houve a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia do juízo atende ao que exige o Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Assim, superado o óbice erigido no despacho de admissibilidade e uma vez preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos de que trata o art. 896 da CLT, em observância à Orientação Jurisprudencial nº 282 desta Corte. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Os trechos do acórdão regional transcritos no recurso de revista são insuficientes para a exata compreensão da controvérsia, de modo que não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS A PÚBLICO NUMEROSO E DIVERSIFICADO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas carreadas nos autos, concluiu que a reclamante desenvolvia sua atividade em condições de insalubridade em grau máximo, ao efetuar limpeza de banheiros disponibilizados também a público numeroso e diversificado em unidade hospitalar. Assim, a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a edição do Item II da Súmula nº 448, segundo a qual “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. TABELA SALARIAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nas razões de recurso de revista, a reclamada não indicou violação de dispositivo da Constituição Federal nem contrariedade a súmula de jurisprudência, de modo que o recurso está desfundamentado no particular. Agravo de instrumento desprovido por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento e, quanto aos temas ¿DISPENSA DISCRIMINATÓRIA¿ e ¿DIFERENÇAS SALARIAIS¿, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator