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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010131-96.2024.5.03.0062

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUE APLICOU O ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA/TST Nº 218. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que o apelo revisional mostra-se incabível, porquanto interposto em face de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, o que atrai a aplicação da Súmula/TST nº 218. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. A agravante não atacou o óbice imposto na decisão agravada (Súmula/TST nº 218), tendo se limitado a defender, de forma genérica, que seu recurso satisfez todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos previstos em lei, de modo que foram atendidos todos os requisitos necessários para a análise do referido recurso. Além disso, articulou argumentos relacionados à necessidade de que seja afastada a deserção do seu recurso ordinário, diante da ausência de intimação para comprovar o depósito recursal, e do preenchimento dos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, e ainda em razão de se encontrar em recuperação judicial. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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