TSTED-Ag-AIRR 101690-10.2016.5.01.0018
Cerceamento do direito de defesa: aplicação do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Aplicação do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade civil do empregador
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Decisão irrecorrível
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO RECONHECIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUANTO AO TEMA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por incabíveis.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa