TSTRR 0011438-75.2021.5.15.0153
Horas extras habituais: reconhecimento em juízo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras habituais
- Reconhecimento em juízo
- Supressão
Ementa
RECURSO DE REVISTA – LEI N° 13.467/2017 – HORAS EXTRAS HABITUAIS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. SUPRESSÃO. SÚMULA 291 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ainda que as horas extras tenham sido reconhecidas somente em juízo, a sua supressão no curso do contrato de trabalho implica no direito ao recebimento da indenização prevista na Súmula 291 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 291 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no referido verbete. Majorada a condenação em R$ 7.000 (sete mil reais). Custas dispensadas na forma do art. 790, § 3º da CLT. Brasília, 12 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator