TSTAg-AIRR 1000083-78.2024.5.02.0712
Atraso reiterado de salários: rescisão indireta
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Atraso reiterado de salários
- Rescisão indireta
- Dano extrapatrimonial
- Presumido
- Indenização devida
- Afirmação de que o atraso seria esporádico
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA N. 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. AFIRMAÇÃO DE QUE O ATRASO SERIA ESPORÁDICO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso em tela, a Corte Regional registrou a ocorrência de atraso reiterado de salários (três meses, de outubro a dezembro de 2023), pelo que reconheceu o direto à rescisão indireta e ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 2. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com o disposto no art. 483, “d”, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, ensejando o direito à reparação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima (dano extrapatrimonial presumido). Incidência dos óbices da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. 3. A aferição da tese recursal, no sentido de que os atrasos teriam sido esporádicos, desafiaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator