Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0000773-03.2023.5.21.0043

Forma de cálculo do abono pecuniário: modificação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Forma de cálculo do abono pecuniário
  • Modificação
  • Alteração contratual lesiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ECT. FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. MODIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. No tocante à matéria em apreço, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem se firmando no sentido de que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, promovida pela ECT, por meio da edição do Memorando Circular nº 2316/2016, por ser menos vantajoso, configura alteração contratual unilateral e lesiva, o que viola o artigo 468 da CLT, bem como contraria a Súmula nº 51, I. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu que, embora a ECT tenha alegado erro no cálculo anterior e expedido o Memorando Circular nº 2316/2016 para corrigir a metodologia do abono pecuniário, o critério de cálculo mais benéfico vinha sendo aplicado por mais de dez anos e aderiu aos contratos de trabalho dos empregados admitidos antes da mudança. 3. Nesses casos, a alteração unilateral representou supressão de vantagem incorporada, configurando alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT e pela Súmula nº 51, I. 4. Concluiu, portanto, que a nova regra só poderia ser aplicada aos empregados admitidos após a alteração, mantendo para os anteriores o direito ao cálculo anterior, mais vantajoso. 5. Como se vê, o acórdão regional, da forma como proferido, guarda plena consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior acerca da matéria. 6. Não se configura, pois, a alegada violação dos dispositivos invocados, nem a indicada contrariedade às Súmulas nº 51, I, e 328. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.