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Jurisprudências

TSTRRAg 10556-92.2016.5.09.0012

Diferenças salariais: "steps"

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • "steps"
  • Diferenças entre os percentuais
  • Inexistência de direito adquirido ou alteração contratual lesiva
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. "STEPS". DIFERENÇAS ENTRE OS PERCENTUAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO OU ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento no sentido de que o aumento de número de "steps" na tabela salarial da Sanepar e a consequente redução do percentual de variação salarial entre cada nível não enseja reconhecimento do direito adquirido do empregado ao antigo modelo e não implica alteração contratual lesiva. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a alteração na tabela salarial não configuraria alteração contratual lesiva. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, na trilha do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal após a edição da Súmula Vinculante n.° 4, é firme no sentido de que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no salário mínimo nacional até que sobrevenha lei que discipline a matéria. De forma integrativa, entende-se pela possibilidade de adoção de critério mais benéfico se houver previsão normativa ou contratual expressa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, salvo expressa previsão diversa, constante em norma coletiva, ou até que o tema venha ser objeto de lei específica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA LEI CONSOLIDADA. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o trecho transcrito no recurso de revista mostra-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria e não reproduz a tese efetivamente adotada pelo Tribunal Regional. A transcrição incompleta inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da CLT e, por conseguinte, o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SANEPAR. DESPROVIMENTO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência pacífica no sentido de ser aplicável a Súmula n.° 294 do TST às pretensões relacionadas ao adicional por tempo de serviço instituído e posteriormente suprimido por norma coletiva. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional declarou a prescrição total das pretensões relacionadas ao anuênio nos termos da Súmula n.° 294 do TST, já que houve revogação por norma coletiva e a parcela não estava prevista em preceito de lei. Verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. 2. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante; ii) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; iii) não conhecer o recurso de revista interposto pelo reclamante; e vi) conhecer o recurso de revista interposto pela reclamada por violação do artigo 39 da Lei n.º 8.177/1991 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para aplicar: I) o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; II) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e III) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Para fins processuais, custas inalteradas.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Correção Monetária; Plano de Cargos e Salários

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