TSTAIRR 10108-07.2023.5.15.0110
Rito sumaríssimo: justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Justiça gratuita
- Encerramento das atividades sem prova da hipossuficiência
- Ausência de ofensa direta à constituição da república
- Cerceamento de defesa não configurado 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 383, I, DO TST. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO 1. O Tribunal Regional concluiu que (i) o encerramento das atividades da reclamada, sem comprovação de insuficiência econômica, não autoriza a concessão de ofício da justiça gratuita, e (ii) reconheceu a irregularidade de representação processual, por inexistência de procuração válida no momento da interposição do recurso ordinário (Súmula 383, I, do TST). 2. Nesses termos, inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados (art. 5º, LV, da Constituição da República), nos termos do art. 896, §9º, da CLT e da Súmula 442/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.