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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 10762-20.2021.5.03.0038

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Verbas rescisórias –suspensão do contrato de trabalho
  • Auxílio creche –suspensão do contrato de trabalho –norma coletiva
  • Óbice processual
  • Verbas Rescisórias

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. VERBAS RESCISÓRIAS –SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . AUXÍLIO CRECHE –SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO –NORMA COLETIVA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, ressalte-se que as matérias em exame não têm aderência à tese de repercussão geral fixada no Tema 1.046 do STF (" Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), porquanto o acórdão impugnado consignou que não se trata da invalidade da norma coletiva. Nesse sentido, a decisão regional, transcrita no acórdão recorrido, esclareceu que: " note-se, portanto, que o instrumento coletivo em questão garante à autora o auxílio creche, sendo que as condições para o recebimento do benefício foram incontroversamente atingidas pela obreira. É certo que os termos aditivos ao ACT preveem, expressamente, a manutenção apenas do auxílio alimentação, cesta alimentação e assistência médico-hospitalar no período de suspensão do contrato. Contudo, o fato de não ter havido previsão da manutenção do auxílio-creche não pode ser interpretado como revogação tácita do benefício, o qual somente poderia ter sido cancelado de forma expressa. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade entre as Cláusulas do ACT e dos seus termos aditivos. (...) Note-se que não se afasta a validade do ajuste coletivo e apenas se reconhece que os valores quitados a título de ajuda compensatória não ostentam natureza salarial e, portanto, devem ser desconsiderados para fins de cálculo das verbas rescisórias ". Feitas essas considerações, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "auxílio creche –suspensão do contrato de trabalho –norma coletiva", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual do art. 896, "b", da CLT. Em relação à matéria "verbas rescisórias –suspensão do contrato de trabalho", o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do óbice processual da Súmula 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009 ", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à " violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Verbas Rescisórias; Auxílio Creche

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