STJAgRg no AREsp 2.592.829
Tráfico de drogas: majoração da pena-base
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Majoração da pena-base
- Quantidade e natureza das drogas
- Fundamentação idônea
Ementa
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte admite a majoração da pena-base com fundamento na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06 e a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.229.941/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.490.583/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.09.2019.
Tese
"1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a majoração da pena-base."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.