STJAgRg no RHC 229.983
Prisão preventiva: impossibilidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Impossibilidade
- Fundamento não atacado
- Indeferimento de liminar
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF.
1. A decisão indeferiu liminarmente o habeas corpus por ter sido o recurso interposto diretamente no STJ, insurgência que deveria ter sido apresentada perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, órgão competente para a remessa do feito a esta Corte Superior.
2. As razões do regimental, todavia, não impugnam especificamente o referido fundamento, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Essa é a inteligência, inclusive, do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.