TSTRRAg 11780-48.2017.5.03.0028
Horas extras: minutos residuais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Contribuição confederativa
- Previsão em norma coletiva
- Empregado não sindicalizado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Na hipótese, trata-se de contrato de trabalho integralmente vigente em período anterior à Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não há falar na aplicação de referida legislação. Destaque-se que nos termos da redação do art. 4º da CLT, anterior à Reforma Trabalhista, para que fosse considerado tempo de serviço, bastava que o empregado estivesse sujeito à subordinação jurídica da empresa, independentemente da atividade desenvolvida durante esse período. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A contribuição confederativa, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República, possui caráter substancialmente diverso da contribuição sindical a qual tem como objetivo apoiar o sistema confederativo e não se trata de uma obrigação tributária. Com efeito, estabelece a Súmula Vinculante nº 40, que: " A contribuição confederativa mencionada no art. 8º, IV, da Constituição Federal, só pode ser exigida dos membros do sindicato correspondente." Assim, fica claro que não é permitido descontar a contribuição confederativa de empregados que não sejam sindicalizados. O entendimento desta Corte é no sentido de que cláusulas coletivas que estabelecem essa contribuição, impondo-a a trabalhadores não sindicalizados, violam o direito constitucional de livre associação e sindicalização, podendo o empregador ser responsável pela devolução dos valores descontados dos empregados. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento desprovido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para que se examine a admissibilidade do Recurso de Revista por violação ao art. 5, II da Constituição da República. Transcendência política. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5867 E 6021. TEMA Nº 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5867 e 6021, firmou a tese de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Realizou, ainda, modulação dos efeitos da decisão, determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- determinar o dessobrestamento do feito; II- reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema "contribuição confederativa" e negar provimento ao agravo de instrumento; IV- reconhecer a transcendência politica da causa referente ao tema "atualização monetária" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do feito; V- conhecer do recurso de revista em relação ao tema "atualização monetária" por violação ao art.5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar parcial provimento, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Correção Monetária; Desconto Sindical; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais