TSTEDCiv-Ag-AIRR 0001061-46.2023.5.06.0017
Beneficiário da justiça gratuita: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Beneficiário da justiça gratuita
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Compatibilidade
- Imposição legal 1
- É inexigível apenas o depósito prévio para a interposição de recurso
- Julgados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA PELA TURMA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - DECISÃO IRRECORRÍVEL Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto à não transcendência da causa. Assim, não se conhecem dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. 4ª Turma no acórdão embargado. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 – COMPATIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL 1. Nos termos do artigo 1.021, § 5º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, cujo pagamento deve ser efetuado ao final. É inexigível apenas o depósito prévio para a interposição de recurso. 2. Não se admite afastar a multa pelo exercício abusivo do direito de acesso à Justiça, porque o art. 98, § 4º, do CPC estabelece expressamente “o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (destaquei). Julgados. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. Turma, com base no artigo 896-A, § 4º, da CLT; e II - conhecer dos Embargos de Declaração quanto à multa aplicada (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora