TSTEDCiv-E-RR 10022-51.2017.5.03.0087
Acórdão recorrido em que não conhecido o recurso de embargos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão recorrido em que não conhecido o recurso de embargos
- Conformidade com jurisprudência vinculante do supremo tribunal federal
- Omissão
- Não ocorrência
- Não acolhimento
- Alega que a jornada semanal chegava a 52 horas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE NÃO CONHECIDO O RECURSO DE EMBARGOS. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I . Embargos de declaração opostos pela parte reclamante em que se alega omissão, ao argumento de que no acórdão embargado não houve manifestação sobre as horas extraordinárias laboradas além do limite de 44 horas semanais previsto na norma coletiva validada. Alega que a jornada semanal chegava a 52 horas. II . Contudo, não se constata a ocorrência de omissão no julgado. Na hipótese, 1ª Turma do TST, no acórdão embargado, reformou o acórdão regional e reconheceu a validade da norma coletiva em que estabelecida jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, em 8h48min diárias. Ressalta-se, de outra parte, que o acórdão turmário não emitiu tese acerca da extrapolação da jornada semanal porquanto a matéria nem sequer fora objeto de discussão no âmbito regional. Com efeito, consta no acórdão turmário que, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o limite semanal de 44 horas, previsto na norma coletiva, era respeitado. III. Dessa forma, não tendo a parte recorrente se insurgido no momento oportuno quanto à extrapolação da jornada semanal, não há que se falar em omissão do julgado, vez que entregue a devida prestação jurisdicional. IV . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Turno Ininterrupto de Revezamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva