TSTRR-Ag-RR 0001465-72.2015.5.05.0028
Vigência da lei n. 13.467/2017: negociação coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vigência da lei n. 13.467/2017
- Negociação coletiva
- Jornada 12x36
- Não aderência ao tema 1.046 do STF
- Intervalo intrajornada
- Natureza jurídica
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ SERVIS SEGURANÇA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA 12X36. ACÓRDÃO REGIONAL QUE REGISTRA A INOBSERVÂNCIA DO DESCANSO DE 36 HORAS. MATÉRIA FÁTICA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, entendeu ser válido o acordo de compensação de jornada, mediante o labor 12X36, instituído pela norma coletiva. Destacou que a prestação habitual de horas extras não tem o efeito de invalidar o regime de compensação. 2. Contudo, concluiu que “o obreiro não gozou das respectivas 36 horas de descanso que lhe deveriam ser asseguradas, circunstância que descaracteriza o dito regime”. 3. O Supremo Tribunal Federal aprovou o Tema 1.046 em que se valoriza a negociação coletiva estabelecendo que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 4. Contudo, na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a jornada efetivamente cumprida não era 12x36, uma vez que trabalhador não usufruía do intervalo de 36 horas, não sendo possível chegar à conclusão diversa em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. 5. Logo, a decisão do Tribunal Regional, portanto, não destoa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber a natureza jurídica do intervalo intrajornada suprimido previsto na norma coletiva. 2. A parte ré defende, em síntese, a natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que, “do teor cláusula sexagésima primeira da CCT que o pagamento das horas suprimidas do intervalo intrajornada de forma indenizatória, de fato, está condicionado à hipótese de supressão de forma ‘casual’, o que não é o caso dos autos, em que se observa que a supressão do intervalo era habitual". 4. A questão debatida, portanto, não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, pois a tese da recorrente é no sentido de que a cláusula do acordo coletivo prevê a natureza indenizatória do intervalo intrajornada suprimido. 5. Trata-se, portanto, de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A pretexto de cumprir o pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu trecho do acórdão regional que não contém todos os elementos de fato e de direito necessários para o deslinde do feito. 2. Na hipótese, quando de seu recurso de revista, a primeira ré não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. 3. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 4. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A parte agravante limita sua insurgência a defender a impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, ante a validade da jornada 12x36. 2. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “não prospera os recursos das reclamadas contra a condenação ao pagamento de diferenças devidas a título de dobra de labor em feriados, uma vez que seus argumentos falecem diante da descaracterização do regime 12X36, ora reconhecida”. 3. Na hipótese, diante da invalidade da jornada 12x36 analisada em tópico próprio, não se vislumbra violação dos arts. 9 da Lei n. 605/49, 611, inciso I, da CLT, 5°, inciso II, 7°, inciso XXVI, e 8°, incisos III e VI, da Constituição Federal e 884 do Código Civil. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela ré Servis Segurança e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo interposto pela ré PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; III ¿ conhecer do agravo de instrumento da ré PETROBRAS e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista da ré PETROBRAS, por contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à PETROBRAS, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 4 de fevereiro de 2026.