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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-77.2015.5.05.0161

Petrobrás: diferenças salariais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Petrobrás
  • Diferenças salariais
  • Complemento da remuneração mínima por nível e regime
  • Rmnr
  • Vp-dl 1971/82
  • Prescrição parcial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PETROBRÁS. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. VP-DL 1971/82. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A controvérsia cinge-se à modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais relativas ao complemento da RMNR e à parcela VP-DL 1971/82, discutindo-se a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula n. 294 do TST, ou da prescrição parcial. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a pretensão decorre do alegado pagamento, mês a mês, de valores inferiores aos reputados devidos, concluindo pela incidência da prescrição parcial. 3. Cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, circunstância relevante para a definição do regime prescricional aplicável à controvérsia. Com efeito, a referida Lei acresceu o § 2º ao art. 11 da CLT, passando a estabelecer expressamente que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela também esteja assegurado por preceito de lei. Essa disciplina, contudo, não incide na hipótese dos autos, por se tratar de demanda ajuizada anteriormente à vigência da nova legislação. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aplicável às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, a prescrição total prevista na Súmula n. 294 do TST pressupõe que a pretensão decorra de alteração do pactuado promovida por ato único do empregador. Diversa, porém, é a hipótese em que se postulam diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento de critérios remuneratórios previstos em norma coletiva, situação em que a lesão se renova sucessivamente a cada pagamento realizado em desacordo com os parâmetros normativos, atraindo a incidência da prescrição parcial. 5. Não se discutindo a validade da instituição da RMNR, mas o alegado descumprimento sucessivo dos critérios de pagamento previstos em instrumento coletivo, incide a prescrição parcial. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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