TSTAIRR 0119900-52.2009.5.10.0003
Execução: remuneração da base de cálculo
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Remuneração da base de cálculo
- Valorização da remuneração pelas tabelas de vencimento
- Gratificação semestral
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO PELAS TABELAS DE VENCIMENTO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional nos temas “remuneração da base de cálculo”, “valorização da remuneração pelas tabelas de vencimento” e “gratificação semestral” é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao. artigo 5º, XXXVI da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Não merece reparos a decisão agravada. Precedentes do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora