TSTAg-RRAg 101641-30.2017.5.01.0342
Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Minutosanterioreseposterioresà jornada
- Impossibilidade de flexibilização
- Ausênciadetranscendênciadacausa
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOSANTERIORESEPOSTERIORESÀ JORNADA. ELASTECIMENTODOLIMITEDEDEZMINUTOSDIÁRIOS,PREVISTONOARTIGO58,§1º,DACLT,AFIMDENÃOSERPAGOCOMOEXTRA,MEDIANTENORMACOLETIVA.DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIADACAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se manteve a invalidade das cláusulas normativas que permitem o elastecimento do limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT para trinta minutos e a desconsideração do tempo depreendido entre o acesso à empesa e o relógio de ponto. Constata-se que a decisão agravada traz longo arrazoado sobre a validade da norma coletiva em questão, especialmente à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633) , concluindo que, por ter relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, o direito em questão é indisponível. Assim, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o elastecimento do "limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras" se trata de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente. Precedentes. Ressalta-se, por oportuno, que a hipótese dos autos refere-se a contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando não havia a atual redação do artigo 611-A da CLT, assim, nesses casos, a compreensão no sentido da invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no artigo 58, § 1º, da CLT com a interpretação conferida à matéria por este colendo TST, constante do teor das Súmulas nºs 366 e 449 da Corte.Sendo assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso. Por outro lado, também não constato haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária