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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001562-70.2022.5.02.0003

Negativa de prestação jurisdicional: preclusão

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Preclusão
  • Quitação das verbas rescisórias
  • Fraude não comprovada
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 184, TST. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte não opôs embargos declaratórios, a fim de instar o Tribunal Regional a sanar supostos vícios do julgado, em descumprimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, circunstância que atrai a Súmula 184 do TST. No tema de fundo “verbas rescisórias”, o Regional, soberano na análise das provas dos autos, registrou que as verbas rescisórias foram oportunamente quitadas em pecúnia, conforme TRCT em que consta assinatura do trabalhador com declaração expressa do correto adimplemento, bem como que não há verbas incontroversas, sendo descabida a condenação da reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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