TSTAg-AIRR 151-03.2022.5.14.0091
Prescrição: interrupção por protesto judicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição
- Interrupção por protesto judicial
- Incidência do art. 202, II, do código civil
- No caso, o e
- Aresto colacionado inservível nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA N° 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o e. Regional consignou que " não há exigência constitucional ou infraconstitucional de apresentação de rol de substituídos para a produção de quaisquer efeitos jurídicos próprios da atuação do sindicato na representação de sua categoria profissional.". Quanto à alegação de ausência de cópia do processo 0000641-61.2015.5.14.0091 por parte do sindicato, " de forma que estaria impedido de obter, "nesses autos, eventual benefício concedido na referida ação de protestos interruptivos", o e. TRT afastou tal argumento destacando que pela " atual inserção dos processos judiciais nos meios eletrônicos, vigora o princípio da conexão, pelo qual entende-se que, na busca da verdade real, os magistrados podem obter informações em outras fontes fora do processo para proferir sua decisão.". Acrescentou, ainda, que "em razão das centenas de demandas semelhantes à ora examinada que foram ajuizadas no âmbito de atuação deste E. Tribunal, tem-se que constitui fato notório, o qual independe de prova, nos termos da legislação processual (art. 374, I, do CPC), que "houve interrupção da prescrição bienal e quinquenal com a propositura da ação de protesto n. 0000641-61.2018.5.14.0091, na data de 11/10/2018" (Id 9f6a8be - Pág. 7), como declinado na exordial.". Com efeito, tendo o Regional assentado tratar-se de fato notório, na forma do artigo 374, I, do CPC, e que as informações trazidas pelo reclamante foram suficientes para concluir pela efetiva interrupção da prescrição bienal e quinquenal, não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Aresto colacionado inservível nos termos da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Já no que se refere a redação do art. 11, § 3º, da CLT, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 170, reafirmou a jurisprudência desta Corte quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória: "O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)" (TST-RRAg-10209-71.2023.5.03.0112). Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido manteve a condenação no pagamento do adicional de insalubridade. A premissa fática delineada no acórdão regional é no sentido de " no laudo técnico se concluiu pela efetiva exposição do trabalhador substituído ao ruído (20-6-2012 a 16-3-2020) e ao frio (contratação até a data da perícia) acima dos limites legais, sem equipamentos de proteção capazes de neutralizar esses agentes ". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, uma vez que o recorrente alega inexistir condições insalubres de trabalho, haja vista o fornecimento de equipamentos de proteção capazes de elidir qualquer agente dito insalubre. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto probatório, fato que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Modificação ou Alteração do Pedido; Prescrição; Honorários Advocatícios