TSTAg-Emb-Ag-AIRR 17057-24.2017.5.16.0015
Isonomia salarial: incidência do óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Isonomia salarial
- Incidência do óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada pela turma
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Consignou, para tanto, que o agravo é nitidamente protelatório
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 EMBARGOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISONOMIA SALARIAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, não cabem embargos contra decisão colegiada que nega transcendência à causa discutida no recurso de revista. Esse foi o entendimento adotado por esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021, o qual foi confirmado, à unanimidade, por esta Subseção no julgamento do processo Ag-RR-20116-15.2019.5.04.0102, publicado no DEJT em 17/9/21. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido . MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a Turma, ao julgar o agravo interno do reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Consignou, para tanto, que o agravo é nitidamente protelatório. Os arestos paradigmas não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.