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Jurisprudências

TSTAg-PP 1000959-50.2025.5.90.0000

Alegação de deficiência no quadro de oficiais de justiça

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de deficiência no quadro de oficiais de justiça
  • Autonomia administrativa dos tribunais regionais
  • Fiscalização

Ementa

AGRAVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO QUADRO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS. ARTIGO 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, sustenta o agravante que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, há deficiência no quadro de oficiais de justiça, transmutação irregular de cargos vagos e ausência de disciplina normativa de suas atribuições funcionais, o que contraria as Resoluções nºs 219/2016 e 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, conforme ressaltado na decisão que manteve o arquivamento deste pedido de providências, complementada em embargos de declaração, não compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sim aos Tribunais Regionais deliberar acerca da gestão de cargos e distribuição de recursos humanos, ante a autonomia administrativa prevista na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 96, inciso I. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-PP - 1000959-50.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/s06/s01 AGRAVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NO QUADRO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS. ARTIGO 96, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, sustenta o agravante que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, há deficiência no quadro de oficiais de justiça, transmutação irregular de cargos vagos e ausência de disciplina normativa de suas atribuições funcionais, o que contraria as Resoluções nºs 219/2016 e 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, conforme ressaltado na decisão que manteve o arquivamento deste pedido de providências, complementada em embargos de declaração, não compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sim aos Tribunais Regionais deliberar acerca da gestão de cargos e distribuição de recursos humanos, ante a autonomia administrativa prevista na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 96, inciso I. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Pedido de Providências nº TST-Ag-PP - 1000959-50.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE JOAO BRAGA DE SOUSA FILHO e são AGRAVADOS Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7A. REGIAO. Trata-se de agravo em pedido de providências interposto por Joao Braga de Sousa Filho, em face da decisão proferida pelo Conselheiro Corregedor-Geral Ministro José Roberto Freire Pimenta, às págs. 16-19, por meio da qual foi negado provimento aos embargos de declaração, mantendo o arquivamento da decisão de págs. 37-41. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O Por meio da decisão de págs. 37-41, foi determinado o arquivamento do Pedido de Providências nº 0000194-08.2025.2.00.0500 nos seguintes termos: ¿Trata-se de Pedido de Providências proposto por João Braga de Sousa Filho em desfavor da Presidência do TRT da 7ª Região, em que o requerente denuncia o grave deficit de oficiais de justiça no Tribunal, apontando possível omissão na observância das Resoluções CNJ nºs 219/2016 e 600/2024. Destaca que há varas sem nenhum oficial de justiça ou com apenas um servidor para uma ampla área territorial, agravando a sobrecarga de trabalho e comprometendo a prestação jurisdicional; critica a prática do TRT da 7ª Região de pagar diárias para oficiais lotados na capital atuarem no interior e de transformar cargos vagos de oficial de justiça em outras especialidades, mesmo diante da carência de servidores, o que, segundo ele, afronta princípios constitucionais como moralidade, proporcionalidade e eficiência. Ressalta o descumprimento da Resolução n.º 600/2024, sob o argumento de que o TRT7 teria se negado a adequar seus atos regulamentares para contemplar as novas atribuições dos oficiais de justiça, conforme determina o CNJ. Entende que tais práticas demonstram desprezo pela carreira e sugerem um possível movimento para sua extinção, sendo corroboradas por manifestações de entidades representativas da categoria. Ao final, requer, in verbis: (...) a análise do presente quadro, que é o possível descumprimento do TRT 7 nas resoluções 219/2016 e 600/2024 do CNJ, além dos princípios destacados, envolvendo a situação crítica dos oficiais de justiça no referido tribunal, observando que não se fala aqui diretamente em cadastro de reserva, nomeações, concurso especifico, tampouco em intervenção em todo o tribunal para afastar a sua autonomia ou seu poder discricionário, mas regularização face as resoluções e princípios expostos na situação dos oficiais de justiça em especifico. É o relatório. Conforme brevemente relatado, cuida-se de Pedido de Providências por meio do qual o autor relata a existência de um déficit significativo de oficiais de justiça no âmbito do TRT da 7ª Região, apontando possível inobservância das Resoluções CNJ nºs 219/2016 e 600/2024. Para tanto, assevera que diversas varas trabalhistas se encontram sem qualquer oficial de justiça ou contando com apenas um servidor para cobrir extensas áreas geográficas, o que acarretaria acentuada sobrecarga de trabalho e prejuízos à adequada prestação jurisdicional. Critica também a prática do TRT da 7ª Região de conceder diárias a oficiais lotados na capital para que atuem no interior, bem como a transformação de cargos vagos de oficial de justiça em outros postos de natureza distinta, apesar da carência de pessoal e da vigência de concurso público, circunstâncias que supostamente afrontariam princípios constitucionais, como moralidade, proporcionalidade e eficiência administrativa. Salienta ainda o descumprimento da Resolução CNJ nº 600/2024, argumentando que o tribunal teria deixado de ajustar seus atos normativos de forma a incorporar as novas atribuições conferidas aos oficiais de justiça por aquela norma. Segundo o requerente, essas práticas evidenciam um desrespeito à carreira, sugerindo até mesmo uma possível intenção de sua extinção, hipótese que seria corroborada por manifestações de entidades representativas da categoria. Pois bem. A pretensão deduzida pelo requerente consiste, em síntese, na apuração de alegado descumprimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, das Resoluções CNJ nº 219/2016 e nº 600/2024, em razão da insuficiência de oficiais de justiça, da suposta indevida transformação de cargos vagos e da não regulamentação das novas atribuições da carreira. Todavia, a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça em relação à matéria é no sentido de que as questões relativas à criação, transformação, extinção e provimento de cargos, à lotação de servidores e à definição de políticas de alocação de recursos humanos inserem-se na esfera da autonomia administrativa dos tribunais, conferida pelo art. 96, inciso I, alínea ¿b¿, da Constituição Federal. Nesse sentido, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de afronta direta e objetiva às disposições regulamentares do CNJ, as questões relacionadas à escassez de oficiais de justiça ou eventual sobrecarga de trabalho devem ser solucionados no âmbito da autonomia administrativa de cada tribunal, no caso, o TRT da 7ª Região. Vejamos, pois, recente precedente sobre a matéria: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 71/2009. PLANTÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA DE CUNHO PATRIMONIAL. PARECER DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS (CPEOIGP). IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de pedido de providências (PP) por meio do qual se pleiteia a alteração do artigo 1º, caput, VI e VII, da Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre as matérias tratadas no plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 O requerente alega que o texto do artigo 1º, caput, VI e VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 (alterado pela Resolução CNJ nº 326/2020), sobrecarregaria oficiais de justiça nos plantões judiciários com o cumprimento de tutelas de interesses meramente patrimoniais, equiparando-as indevidamente a outros bens de valor inestimável, como a vida, a saúde e a liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Resolução CNJ nº 326/2020 não alterou o conteúdo normativo da Resolução CNJ nº 71/2009, limitando-se a ajustes estruturais e formais no texto, não trazendo alterações que justifiquem a limitação do direito das partes em virtude da alegada sobrecarga dos oficiais de justiça. 3.2 As disposições da norma visam a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e estão em conformidade com o princípio do devido processo legal. 3.4 Problemas relacionados à escassez de oficiais de justiça e sobrecarga de trabalho devem ser solucionados no âmbito da autonomia administrativa de cada tribunal. 3.4 Parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CPEOIGP) pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido de providências conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: As disposições dos incisos VI e VII do artigo 1º, caput, da Resolução CNJ nº 71/2009, servem para assegurar a prestação jurisdicional efetiva e estão em conformidade com o princípio do devido processo legal, de modo que não se revela necessária a sua alteração.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005107-15.2024.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 3ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 21/03/2025). Ante o exposto, determino o arquivamento do presente expediente, nos temos do art. 35, III, do RICGJT¿. Contra essa decisão, o agravante interpôs embargos de declaração, os quais, na fração de interesse, foram assim desprovidos: ¿Na hipótese, não se constata a existência de vícios a serem sanados por meio destes embargos de declaração, tendo em vista que, consoante constou expressamente na decisão embargada, é de competência do Tribunal Regional, valendo-se de sua autonomia administrativa, deliberar sobre as matérias relacionadas à criação, transformação, extinção e provimento de cargos, à lotação de servidores e à definição de políticas de alocação de recursos humanos. Diante do exposto, denego provimento aos embargos declaratórios e mantenho o arquivamento do pedido de providências¿. Nas razões do agravo, o agravante se insurge contra a decisão que negou provimento aos seus embargos de declaração, mantendo o arquivamento do pedido de providências. Insiste na alegação de que a escassez de oficiais de justiça no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ¿pode estar passando dos limites toleráveis pelo egrégio Conselho, além de afetar os serviços prestados, não é um simples caso de análise de sobrecarga de servidores, mas a possível transgressão de resoluções e princípios¿ (pág. 13). Ressalta que ¿não se está buscando aqui inicialmente em condenar ou intervir, apenas apurar se o quadro de oficiais de justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região está conforme todas as regulamentações, leis e princípios do ordenamento jurídico brasileiro, em destaque aos explicitados na petição deste que peticiona diante dos possíveis indícios de descumprimento¿ (pág. 13). Afirma que ¿não se trata apenas de uma questão política de sobrecarga de oficiais diante de uma nova resolução do CNJ como trata a jurisprudência na respeitável decisão, mas a aparente escassez e o aparente desprezo pela classe dos oficiais de justiça no TRT 7, chegar ao ponto de ferir o ordenamento jurídico como um todo¿ (pág. 14). Diante do exposto, requer ¿seja de fato apurado em seus tópicos, além da petição que fora totalmente ignorada, em sua totalidade, não apenas genericamente na questão de escassez e sobrecarga de oficiais e citando jurisprudência em que o contexto foge ao presente caso, mas na relação com a legislação citada, assim, corrigindo as omissões, obscuridades e contradições presente na respeitável decisão¿ (pág. 14). Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso concreto, sustenta o agravante que, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, há deficiência no quadro de oficiais de justiça, transmutação irregular de cargos vagos e ausência de disciplina normativa de suas atribuições funcionais, o que contraria o disposto nas Resoluções nºs 219/2016 e 600/2024 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, conforme ressaltado na decisão que manteve o arquivamento deste pedido de providências, complementada em embargos de declaração, não compete a esta Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sim aos Tribunais Regionais deliberar acerca da gestão de cargos e distribuição de recursos humanos, ante a autonomia administrativa prevista na Constituição Federal. Registrou-se que, consoante a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, as questões relativas à criação, transformação, extinção e provimento de cargos, à lotação de servidores e à definição de políticas de alocação de recursos humanos inserem-se na esfera da autonomia administrativa dos tribunais, conferida pelo art. 96, inciso I, alínea ¿b¿, da Constituição Federal. Nesse sentido, reitera-se decisão do Conselho Nacional de Justiça, já colacionada na decisão que determinou o arquivamento deste pedido de providencias, que trata de idêntica matéria: ¿PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 71/2009. PLANTÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE TUTELAS DE URGÊNCIA DE CUNHO PATRIMONIAL. PARECER DA COMISSÃO DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS (CPEOIGP). IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de pedido de providências (PP) por meio do qual se pleiteia a alteração do artigo 1º, caput, VI e VII, da Resolução CNJ nº 71/2009, que dispõe sobre as matérias tratadas no plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 O requerente alega que o texto do artigo 1º, caput, VI e VII, da Resolução CNJ nº 71/2009 (alterado pela Resolução CNJ nº 326/2020), sobrecarregaria oficiais de justiça nos plantões judiciários com o cumprimento de tutelas de interesses meramente patrimoniais, equiparando-as indevidamente a outros bens de valor inestimável, como a vida, a saúde e a liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Resolução CNJ nº 326/2020 não alterou o conteúdo normativo da Resolução CNJ nº 71/2009, limitando-se a ajustes estruturais e formais no texto, não trazendo alterações que justifiquem a limitação do direito das partes em virtude da alegada sobrecarga dos oficiais de justiça. 3.2 As disposições da norma visam a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e estão em conformidade com o princípio do devido processo legal. 3.4 Problemas relacionados à escassez de oficiais de justiça e sobrecarga de trabalho devem ser solucionados no âmbito da autonomia administrativa de cada tribunal. 3.4 Parecer da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas (CPEOIGP) pela improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Pedido de providências conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: As disposições dos incisos VI e VII do artigo 1º, caput, da Resolução CNJ nº 71/2009, servem para assegurar a prestação jurisdicional efetiva e estão em conformidade com o princípio do devido processo legal, de modo que não se revela necessária a sua alteração.(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005107-15.2024.2.00.0000 - Rel. MARCELLO TERTO - 3ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 21/03/2025)¿. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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