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Jurisprudências

TSTAg-RR 0002598-83.2011.5.02.0090

Ausência de juízo de admissibilidade pelo tribunal regional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de juízo de admissibilidade pelo tribunal regional
  • Não oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • In 40/2016 do TST

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IN 40/2016 DO TST. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional deixou de realizar o juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da parte Agravante. Constata-se que embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, tendo em vista a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, verifica-se a transcendência jurídica da matéria em debate. Na hipótese, a decisão de admissibilidade do recurso de revista da Reclamante foi publicada após a edição da Instrução Normativa 40/2016 do TST. Nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40 do TST, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, artigo. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". A lógica processual da referida norma é aplicada ao recurso de revista adesivo, recebendo o mesmo tratamento jurídico do recurso principal, nos termos do artigo 997, §2º, do CPC. No caso, a parte não opôs embargos de declaração para indicar a omissão do Tribunal Regional, estando preclusa a análise da matéria. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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