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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010419-25.2020.5.15.0135

No tocante ao tema “participação dos lucros e resultados

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • No tocante ao tema “participação dos lucros e resultados
  • O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas
  • Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". No tocante ao tema “participação dos lucros e resultados – PLR”, extrai-se que, apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou acerca da existência de normas coletivas que preveem expressamente a desvinculação da PLR da remuneração de forma a afastar o pagamento de tal verba com base na gratificação e função suprimida. Limitou-se a consignar que “o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado apresentou razões recursais genéricas com relação aos reflexos da integração da média das incorporações, bem como com relação à inclusão da PLR, na sua base de cálculo, não apresentando impugnação específica contra os fundamentos adotados pelo r. Juízo de Origem, de modo que o Recurso não deveria, sequer, ter sido conhecido com relação a esses temas”, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O art. 832 da CLT exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula nº 126 desta Corte Superior, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, correta a decisão agravada que conheceu do recurso de revista da parte reclamada, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe parcial provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração e determinar a remessa dos autos ao e. TRT a fim de que se manifeste expressamente quanto à existência de normas coletivas que preveem expressamente a desvinculação da PLR da remuneração. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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