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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020950-95.2022.5.04.0204

Corsan: plano de cargos e salários

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Plano de cargos e salários
  • Promoções por antiguidade
  • Limite financeiro fixado em razão de meta orçamentária
  • Previsão regulamentar
  • Validade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO FIXADO EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. O Tribunal Regional deferiu promoções por antiguidade em face da impossibilidade de se estabelecer limitação das promoções em observância à meta orçamentária. 3. Ante a possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento providos. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. LIMITE FINANCEIRO EM RAZÃO DE META ORÇAMENTÁRIA. PREVISÃO REGULAMENTAR. VALIDADE. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso do autor para reconhecer o direito do trabalhador à promoção por antiguidade relativa aos anos de 2017 e 2019, com o pagamento de diferenças salariais. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de fixação de limitação financeira para a concessão de promoções por antiguidade. 3. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeira instância e, excluindo da condenação as diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade, julgar a ação improcedente. Custas pelo autor, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita, e, adequando a decisão do Tribunal Regional à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, honorários advocatícios sucumbenciais pelo demandante no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa atualizado, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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