TSTAg-AIRR 1818-78.2013.5.09.0026
Alegação de nulidade processual: ausência de regularização da representação processual da agravada desde a exceção de pré-executividade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Alegação de nulidade processual
- Inovação recursal
- Preclusão
- Multa por litigância de má-fé
- II –multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE –CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. Fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, em razão do julgamento do recurso. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AGRAVADA DESDE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. A insurgência da parte quanto a esse tema constitui flagrante inovação recursal, na medida em que ele não foi invocado nem nas razões do agravo de instrumento, tampouco nas do recurso de revista. Dessa forma, tal questão é insuscetível de ser examinada devido ao princípio da delimitação recursal e ao instituto da preclusão. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA –VÍCIO DE CITAÇÃO –ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte recorrente identifique e transcreva o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realize o confronto analítico entre as teses, conforme o disposto no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. No caso, o exequente não cumpriu esses requisitos, uma vez que não houve qualquer transcrição da fundamentação do acórdão regional quanto aos temas debatidos no recurso de revista, o que inviabiliza o seu processamento. Agravo a que se nega provimento. II –MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do exequente ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta.