TSTRRAg 515-09.2022.5.05.0193
Dano moral: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Horas extras
- Prejudicado o exame da transcendência
- Assim, desfundamentado o recurso
- Desconto por estorno de vendas
- Majoração de comissões por vendas a prazo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126/TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante do óbice da Súmula 126 do TST. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Assim, desfundamentado o recurso. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. 1. DESCONTO POR ESTORNO DE VENDAS. As comissões pagas ao empregado após o fechamento do negócio não podem ser estornadas. Nos termos do artigo 466 da CLT, exige-se apenas a finalização do negócio para o pagamento da comissão, não o seu cumprimento. Acrescente-se que o risco da atividade econômica é somente do empregador, conforme o art. 2º, da CLT. A prática de descontar comissões pelo cancelamento das vendas transfere ao trabalhador os riscos da atividade empresarial, o que não é admissível. Precedentes. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. 2. MAJORAÇÃO DE COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. A lei não distingue entre vendas realizadas a prazo ou a vista, sendo que a jurisprudência desta corte é no sentido de que as comissões devem ser iguais em ambos os casos. Contudo, não consta do acórdão recorrido que houve desconto na comissão por vendas realizadas a prazo. O que a reclamante realmente pretende é que sejam majoradas suas comissões nesse tipo de venda. Não há como acolher tal pretensão. Arestos inespecíficos. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema dos descontos por vendas estornadas, por violação do art. 466 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja excluído o desconto por vendas estornadas, com os consequentes reflexos, reconhecendo a transcendência política somente deste tema e prejudicando a análise da transcendência em relação aos demais temas do Agravo de instrumento e do Recurso de Revista.