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Jurisprudências

TSTRR 20293-25.2014.5.04.0305

Terceirização de serviços: empresas privadas

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Empresas privadas
  • Atividade-fim
  • Possibilidade
  • Liberdade jurídica
  • Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação do art. 5º, II, da Constituição da República em acórdão regional em que se considerou ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: " É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada ". A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização, por considerar inviável a contratação de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante, mantendo a sentença na parte em que se declarou a responsabilidade solidária das reclamadas e o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Contudo, a Corte de origem não registrou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização - atividade-fim - licitude", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedente o pedido de responsabilização solidária da reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Custas processuais atribuídas à reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA., no importe de R$ 200,00.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Sobrestamento; Enquadramento Sindical; Compensação de Jornada; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho

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