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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11032-36.2019.5.03.0031

Constou no acórdão de recurso ordinário que " Conforme exposto na r

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO JUVENAL RODRIGUES MENDES  EPP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada pretende ver reconhecida a culpa exclusiva ou concorrente do empregado, trabalhador haitiano que exercia a atividade de ajudante de cargas, no acidente de trabalho que ensejou a amputação de uma perna. Alega que o TRT não teria sido omisso quanto ao aspecto de que a prova testemunhal revelou que o reclamante foi alertado quanto ao procedimento errado, estava estressado e queria terminar o serviço rapidamente. Argumenta que teria havido omissão também quanto ao laudo pericial que registrou que a dificuldade da retirada de um cofre induziu o reclamante a cometer ato inadequado, o que comprovaria a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Constata-se que o TRT, no acórdão de embargos de declaração, relatou que " a prova pericial foi conclusiva quanto à absoluta responsabilidade da reclamada na ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, trabalhador braçal refugiado do Haiti, que, aos 44 anos de idade, teve a perna esquerda esmagada e posteriormente amputada na altura do joelho "; que " as imagens do acidente, capturadas por câmeras de vídeo, evidenciam claramente que o equipamento disponibilizado pela reclamada era impróprio e insuficiente para a manobra " e que " a testemunha André Pereira de Souza, indicada pela própria ré, declarou que a empresa não fornece treinamento técnico e o reclamante foi quem lhe ensinou o serviço quando ingressou na reclamada ". Constou no acórdão de recurso ordinário que " Conforme exposto na r. sentença (...): "independente da conduta do autor, conforme sustentado pela defesa, fato é que pelas condições do veículo, que não possuía os devidos equipamentos de segurança, era muito provável que o infortúnio ocorresse" e que "reclamada não comprovou que todos os equipamentos necessários para a descarga do cofre estavam à disposição da equipe ". Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte reclamada, a Corte regional apresentou solução judicial para o conflito, manifestando-se quanto aos aspectos fático-jurídicos que nortearam sua conclusão acerca da responsabilidade civil pelo acidente que vitimou o reclamante. Constata-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. A parte reclamada pretende ver anulado o laudo pericial, para realização de nova perícia, sob a alegação de que não conhecia o perito, que não tinha especialidade necessária. O princípio do livre convencimento motivado faculta ao juiz da causa determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O trecho do acórdão recorrido, indicado no recurso de revista, revela que o TRT entendeu não configurado o cerceamento do direito de defesa visto que: a) a reclamada não registrou protesto quanto à prova pericial; b) o perito realizou visita e inspeção técnica nas instalações da reclamada, com descrição minuciosa do local de trabalho do reclamante e as atividades por ele desenvolvidas na função de ajudante de cargas (ajudante de caminhão), inclusive narrando a dinâmica do acidente, incluindo na perícia várias fotografias do acidente; c) perito apresentou suas conclusões e respondeu assertivamente a todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive seis esclarecimentos periciais, sempre ratificando o laudo inicial, e que o fato de ter sido auxiliado por engenheiro de segurança do trabalho não invalida a prova pericial; d) constatou que o perito " exerceu com maestria a incumbência que lhe foi conferida ao descrever, de forma meticulosa, cena a cena, as imagens do acidente capturadas por duas câmeras instaladas na agência dos Correios, na qual um cofre, de aproximadamente 972 kg, estava sendo descarregado pelo reclamante ". Assim, o TRT entendeu que as provas apresentadas eram suficientes para formar a convicção motivada do julgador na instância ordinária, pelo que o indeferimento de produção de outras provas não implica cerceamento de defesa, vez que não pode o magistrado ficar condicionado a deferir quaisquer pretensões formuladas pelas partes durante a instrução processual. Nesse contexto, não há nulidade no caso dos autos, ficando afastada a alegada violação de dispositivos. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. IMIGRANTE HAITIANO. AJUDANTE DE CARGAS. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, entendeu caracterizada a responsabilidade civil da reclamada, afastando a tese de culpa exclusiva do empregado no acidente sofrido pelo reclamante, refugiado haitiano, que acarretou a amputação da perna esquerda. Para tanto registrou que: a) o equipamento disponibilizado pela reclamada era impróprio para a manobra; b) a testemunha afirmou que a empresa não fornece treinamento técnico; c) a análise das imagens revelam a dinâmica do acidente não requer capacitação em engenharia; d) não houve prova de que todos os equipamentos necessários para a descarga do cofre estavam à disposição da equipe. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR. REDUÇÃO. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso dos autos, a parte transcreveu trecho do acórdão em que não constam as peculiaridades fáticas que ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor é razoável ou proporcional ao dano, impossibilitando a aferição de ofensa aos dispositivos, pelo aplica-se ao caso os incisos I do art. 896, § 1º-A, da CLT. Consequentemente, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESPESAS MÉDICAS. NÃO ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 13.015/2014 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme constou na decisão monocrática, a parte alega violação dos arts. 5º, II, da CF e 92 do CC (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Nulidade; Provas; Indenização por Dano Estético; Negativa de Prestação Jurisdicional

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