TSTAg-AIRR 693-40.2014.5.01.0551
Horas extraordinárias: óbice da súmula nº 126 do TST
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Horas Extras
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise, verifica-se que, no caso vertente, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando, assim, a manifestação acerca da transcendência. III . Isso porque, o Tribunal Regional concluiu não ser devido o pagamento de horas extraordinárias, após analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos. Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. IV . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras