TSTAg-AIRR 1001768-38.2024.5.02.0028
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia em substituição ao depósito recursal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia em substituição ao depósito recursal
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
- O eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que a substituição seja possível é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 3. Em relação à apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4. O eg. Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário ao fundamento de que embora tenha apresentado apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal a reclamada não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos. O TRT registrou que a certidão de regularidade não serve para comprovar a situação da operadora, pois foi substituída pela certidão de licenciamento e concluiu que o defeito insanável da apólice equivale à ausência de depósito recursal, bem como que não há se falar em concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato nº 1/2019, pois, restrita às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao não proceder com a juntada da certidão de licenciamento no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não havendo possibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator