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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001768-38.2024.5.02.0028

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia em substituição ao depósito recursal

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 5º, III DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. CONCESSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. ‎‎1. Tratando-se de matéria afeta à necessidade de concessão de prazo para juntada de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão nova, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. ‎‎2. Conforme preconiza o art. 899, § 11º, da CLT, o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, entretanto, para que a substituição seja possível é necessária a observância dos parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. ‎‎3. Em relação à apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5º, III do Ato Conjunto), a jurisprudência desta c. Sétima Turma é uníssona no sentido de que, ao não proceder com a juntada de referida certidão no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não sendo o caso de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. 4. O eg. Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário ao fundamento de que embora tenha apresentado apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal a reclamada não juntou as certidões de licenciamento e de apontamentos. O TRT registrou que a certidão de regularidade não serve para comprovar a situação da operadora, pois foi substituída pela certidão de licenciamento e concluiu que o defeito insanável da apólice equivale à ausência de depósito recursal, bem como que não há se falar em concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato nº 1/2019, pois, restrita às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é a hipótese dos autos. 5. Verifica-se que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao não proceder com a juntada da certidão de licenciamento no prazo alusivo ao recurso, este é considerado deserto, conforme dispõe o art. 6º, II, de referido Ato, não havendo possibilidade de concessão de prazo para saneamento do vício, uma vez que o disposto no art. 12 do Ato Conjunto diz respeito à casos em que a apólice foi apresentada em momento anterior à vigência do normativo. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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