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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000666-90.2022.5.10.0821

Deserção: indeferimento do benefício da justiça gratuita

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção
  • Indeferimento do benefício da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de comprovação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal. Todavia, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, em que a parte já havia formulado o pedido de deferimento do benefício nas razões do recurso de revista, o qual foi indeferido, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e Súmula 463, II, do TST, sendo concedido prazo para proceder ao preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ-SDI-140 /TST e do § 2º do art. 1.007 do CPC. Conforme consta do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte deixou transcorrer o prazo assinalado sem comprovar a realização do preparo, pelo que restou deserto o recurso de revista. 2. Ainda, a jurisprudência desta Corte entende ser possível deferir os benefícios da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, desde que haja comprovação inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, no momento da interposição do respectivo apelo, nos termos do que preveem os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República c/c art. 98, caput e § 1º, I, do CPC. 3. Na hipótese, a reclamada não comprovou a alteração da situação fática e da causa de pedir relativa ao pedido de gratuidade de justiça, o que impossibilita a concessão do benefício. Assim, tem-se que a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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