TSTAg-RRAg 0000354-96.2023.5.12.0054
Horas extras: aplicação analógica do artigo 227 da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Aplicação analógica do artigo 227 da CLT
- Exercício preponderante de teleatendimento não comprovado
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 227 DA CLT. EXERCÍCIO PREPONDERANTE DE TELEATENDIMENTO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte, no julgamento do tema 176, da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou o seguinte precedente vinculante: “o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento ou telemarketing tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas, prevista no art. 227 da CLT.” Contudo, no caso dos autos, ficou registrado que: “Da análise dos autos, entendo não ter sido demonstrado que o autor trabalhava essencialmente em funções equiparáveis a teleatendimento / telemarketing. O próprio autor, em depoimento, afirmou que durante a sua jornada de trabalho, além de televendas, também encaminhava e-mails para clientes, bem como fazia inclusão de clientes em lista. Nesse sentido também foi o depoimento da testemunha Jamile, ouvida a convite do próprio autor, quando asseverou que faziam a inclusão de lista durante o horário de trabalho e que tinham uma demanda bem alta nesse sentido incluindo "bastante listas no dia". Nesse contexto, a aferição da alegação recursal no sentido de que o reclamante realizava atividade preponderante de teleatendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da súmula 126, do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação a dispositivo legal e de divergência jurisprudencial, bem como prejudica o exame da transcendência. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator