TSTAg-AIRR 0000068-85.2019.5.09.0008
Fase de execução: cálculo de diferenças da parcela "dupla função"
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cálculo de diferenças da parcela "dupla função"
- Apuração pela média dos 12 meses anteriores à alteração
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULO DE DIFERENÇAS DA PARCELA "DUPLA FUNÇÃO". APURAÇÃO PELA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES À ALTERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Embora a parte argumente a violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, verifica-se que o TRT não decidiu contra a autoridade da coisa julgada, mas, tão somente, deu cumprimento à decisão exequenda, interpretando o título executivo. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada, seria necessária a interpretação do título executivo judicial, bem como a superação dos registros fáticos consignados no acórdão regional, procedimentos vedados pela Súmula 126 e pela OJ 123 da SBDI-2 do TST, esta última aplicada por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária