TSTRR 0010196-56.2023.5.03.0182
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Pandemia da covid-19
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – PANDEMIA DA COVID-19. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. A jurisprudência desta Corte se firmou, ainda, no sentido de reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento, até mesmo aos agentes comunitários de saúde. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que a reclamante desempenhou as suas atividades no período da pandemia Covid-19, realizando “(...) visitas diárias a moradores de sua microárea de atuação”. Nesses termos, cabe salientar que o entendimento majoritário desta Corte tem se consolidado no sentido de que o trabalho realizado pelo agente comunitário de saúde no período da pandemia Covid-19 enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, eis que havia risco potencial de contaminação da doença, ainda que os pacientes não estivessem em isolamento hospitalar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso por violação do artigo 7º, XXII, da CF e dar provimento ao recurso de revista para deferir o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade entre grau médio e o grau máximo no período de março do ano de 2020 a abril do ano de 2022 e seus consectários, nos termos do pedido inicial. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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