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Jurisprudências

TSTROT 5918-11.2021.5.15.0000

Trânsito em julgado sob a égide do CPC de 2015: decadência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PELO STF NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 2876. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória ajuizada com fundamento nos artigo 535, § 8.º, e 966, V, do CPC, objetivando desconstituir a coisa julgada formada com base em interpretação considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional pronunciou a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 3. O Código de Processo Civil de 2015, como medida de reforço à supremacia das normas constitucionais, disciplinou, para as decisões judiciais transitadas em julgado antes da declaração de inconstitucionalidade ou de incompatibilidade com a Constituição Federal proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso ou concentrado, o cabimento de Ação Rescisória com prazo decadencial contado do trânsito em julgado do Precedente do STF (artigos 525, § 15, e 535, § 8.º, do CPC). 4. Nesse contexto jurídico, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão de ordem na Ação Rescisória n.º 2876, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, j. em 23/4/2025, além de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 15 do artigo 525 e ao § 8.º do artigo 535 do Código de Processo Civil, com efeitos prospectivos, firmou o entendimento no sentido de que os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, caso não modulados pelo STF, não excederão, na hipótese de eventual rescisão, os cinco anos anteriores à data do ajuizamento da Ação Rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 5. Nesse contexto, considerando que a presente Ação Rescisória foi proposta em 26/3/2021, inexiste decadência a ser pronunciada, na medida em que o precedente paradigma do STF (ARE n.º 1.057.577/SP) transitou em julgado em 16/4/2019 (CPC, artigo 535, § 8.º). 6. Recurso Ordinário conhecido e provido para afastar a pronúncia de decadência e, considerando a ausência de angularização da relação processual, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para regular prosseguimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia de decadência e, considerando a ausência de angularização da relação processual, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para regular prosseguimento.

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