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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001437-41.2023.5.17.0012

Promoções por antiguidade: pccs/2008

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Promoções por antiguidade
  • Pccs/2008
  • Ausência de trancendência
  • Não há, portanto, progressão automática por merecimento
  • Em face da linha interpretativa fixada pela SDI-1
  • Que, nos termos do PCCS/2008, ocorre sempre em 31 de agosto

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008 – ECT. CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO OBSERVADO REGULARMENTE PELA EMPRESA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a concessão das promoções por merecimento, em razão do seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa. Por essa razão é que, no julgamento de processo que envolvia a análise do Plano de Cargos e Salários da ECT, decidiu-se pela necessidade de deliberação da diretoria da empresa, prevista em norma regulamentar, por não ser condição puramente potestativa (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, DEJT de 9.8.2013). Não há, portanto, progressão automática por merecimento. Não obstante, o pleito de promoção por antiguidade merece outro tratamento - em face da linha interpretativa fixada pela SDI-1. É que se trata de benesse com critério puramente objetivo, qual seja, tempo de serviço no mesmo nível salarial do empregado. Por essas razões, fixada a orientação da SDI-1/TST, e tendo o empregado cumprido o requisito objetivo determinado pelo Plano de Cargos e Salários relativo ao tempo, a omissão quanto à promoção implica afronta ao art. 461, § 3º, da CLT, porquanto o referido Plano, uma vez instituído, deve ser respeitado. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando os elementos de prova constantes dos autos, reformou a sentença para afastar a condenação da Reclamada no pagamento das diferenças salariais e reflexos pretendidas, por concluir, de forma clara e enfática, que a “concessão das PHA's em 2015, 2018 e 2021 está em conformidade com as diretrizes traçadas pelo PCCS/2008”. Para a concessão das promoções por antiguidade, explicitou o TRT, a partir da interpretação do PCCS implementado pela Reclamada, que “se na data da apuração do tempo de efetivo exercício - que, nos termos do PCCS/2008, ocorre sempre em 31 de agosto - o empregado já tiver implementado a condição temporal (24 meses de efetivo exercício), a reclamada deve conceder a promoção horizontal por antiguidade em outubro”. A propósito, foi destacado no acórdão recorrido que “a data inicial para a contagem dos 24 meses não é o dia 31 de agosto, pois o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008 é claro ao estabelecer que esse dia é considerado apenas para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, o qual será contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade”. De par com isso, constatou a Corte Regional que, no caso em exame, “partindo da data da concessão da primeira PHA, qual seja, 01/10 /2015, a seguinte deve ser concedida em 01/10/2018, uma vez que em 31/08/2017 (data de apuração - cláusula 5.2.3.3.3 do PCCS), a reclamante ainda não tinha completado os 24 meses da última promoção efetivamente concedida em 01/10/2015. O mesmo raciocínio se aplica às promoções subsequentes”. Concluiu, desse modo, que “a concessão das PHA's em 2015, 2018 e 2021 está em conformidade com as diretrizes traçadas pelo PCCS/2008”, não se havendo falar em diferenças salariais a serem pagas pela Reclamada. Assim sendo, afirmando a Corte de origem que as promoções por antiguidades foram concedidas conforme critérios objetivos constantes no PCCS/2008, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Com efeito, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Portanto, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 14 e 932, IV, "a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de junho de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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