TSTAg-AIRR 0010476-36.2021.5.15.0029
Enquadramento como financiário: atividades efetivamente desempenhadas
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Enquadramento como financiário
- Atividades efetivamente desempenhadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESEMPENHADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, reconheceu o enquadramento do reclamante na categoria dos financiários, considerando as atividades por ele desempenhadas, que abrangiam atendimento a clientes, telemarketing, cobrança, operações de crédito consignado e pessoal, portabilidade de salário, abertura de contas, venda de cartões de crédito, refinanciamento de contratos, simulação de propostas e encaminhamento de documentação à mesa de crédito. 2. A pretensão das agravantes de que as atividades desenvolvidas seriam meramente administrativas e próprias de correspondente demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. Logo, a parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator