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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.251

Roubo majorado: afastamento da reincidência

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Afastamento da reincidência
  • Redimensionamento da pena
  • Manutenção do regime inicial fechado
  • Ausência de ilegalidade flagrante
  • Regime mais gravoso

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NÃO NEUTRALIZADA PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O modo de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum da reprimenda, devendo-se observar os critérios do art. 59 do Código Penal, por força do art. 33, § 3º, do mesmo diploma. Reconhecida circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, mostra-se idônea a fixação de regime mais gravoso do que o autorizado pela quantidade da pena, ainda que o vetor negativo tenha sido, no cômputo final, compensado por atenuante na segunda fase.

2. A supressão superveniente da reincidência não desconstitui a circunstância judicial desfavorável autonomamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, tampouco a idoneidade da fundamentação lançada para a manutenção do regime mais severo.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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