TSTAIRR 0000457-50.2022.5.20.0011
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral coletivo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral coletivo
- Ônus da prova
- Prejudicado o exame da transcendência
- Desfundamentado o recurso, incide a Súmula nº 422, I, do TST
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a parte não impugna o fundamento para a negativa de seguimento recursal, a saber, a incidência do óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a Agravante apresenta insurgência com fundamentos dissociados daquele apresentado pelo Tribunal Regional, considerando a matéria de mérito do recurso que sequer foi analisada, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Desfundamentado o recurso, incide a Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência do tema ¿responsabilidade subsidiária¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator