TSTRR 1145-26.2015.5.09.0411
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de alegação de culpa
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CULPA. 1. Extrai-se que o acórdão regional entendeu pela responsabilidade solidária do Segundo Reclamado diante da constatação de que a Reclamante atuava em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, diante do princípio da não reforma para pior, manteve a responsabilidade subsidiária que fora definida pela sentença sem, contudo, emitir qualquer tese relativa à culpa subjetiva do Segundo Reclamado. 2. O Tema nº 1118 do STF, porém, definiu que é do reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente do ente público. No caso, sendo o Segundo Reclamado uma sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, necessária seria a demonstração de sua conduta negligente, o que não ocorreu, mesmo porque, conforme se verifica do teor da petição inicial, a Reclamante não alegou a negligência do Segundo Reclamado na fiscalização do contrato. 3. Assim, diante do que restou definido pelo STF no Tema nº 1118, o Recorrente aparentemente demonstrou a contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, devendo ser reautuado o feito e provido o Agravo de Instrumento para melhor análise do mérito do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA Nº 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CULPA. 1. Extrai-se que o acórdão regional entendeu pela responsabilidade solidária do Segundo Reclamado diante da constatação de que a Reclamante atuava em atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Contudo, diante do princípio da não reforma para pior, manteve a responsabilidade subsidiária que fora definida pela sentença sem, contudo, emitir qualquer tese relativa à culpa subjetiva do Segundo Reclamado. 2. O Tema nº 1118 do STF, porém, definiu que é do reclamante o ônus de comprovar o comportamento negligente do ente público. No caso, sendo o Segundo Reclamado uma sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, necessária seria a demonstração de sua negligência, o que não ocorreu, mesmo porque se extrai da leitura da petição inicial que não houve alegação, por parte da Reclamante, de conduta culposa do Segundo Reclamado. 3. Ressalte-se também que, pelo que restou definido no Tema nº 725 do STF, com repercussão geral, não haveria como reconhecer a responsabilidade solidária no caso, eis que é lícita a terceirização de atividade-fim. 4. Dessa forma, não havendo como entender pela responsabilidade solidária do Segundo Reclamado ou como enquadrá-lo como responsável subsidiário, há de se prover o seu Recurso de Revista para afastar a sua responsabilização. 5. Por fim, diante da ausência de responsabilidade do ora recorrente, restam prejudicados os demais temas do seu Recurso de Revista. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado; II - conhecer do Recurso de Revista do Segundo Reclamado, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a sua responsabilização, prejudicando a análise dos demais temas do recurso.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Salário por Equiparação / Isonomia