TSTRR-Ag-Emb 1000234-59.2020.5.02.0041
Negativa de prestaçaão jurisdicional: artgo 282, §2º, do CPC
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestaçaão jurisdicional
- Artgo 282, §2º, do CPC
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Decisão vinculante do STF
- Decisão do pleno do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇAÃO JURISDICIONAL. ARTGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTROVERTIDO QUE ENGLOBA LAPSO TEMPORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTROVERTIDO QUE ENGLOBA LAPSO TEMPORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTROVERTIDO QUE ENGLOBA LAPSO TEMPORAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o período controvertido do contrato de trabalho refere-se ao período de 15/07/2016 a 16/09/2018. Portanto, envolve relação laboral que perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. No caso, o TRT reconheceu a validade das cláusulas coletivas alusivas à redução do intervalo intrajornada e reformou a sentença para excluir da condenação as horas extras tanto no período anterior quanto posterior à eficácia da Lei 13.467/2017. No que concerne a fatos ocorridos antes da edição da Lei 13.467/2017, e em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema n. 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437 do TST. Por sua vez, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/2017, o debate envolve o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. A Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, pelos motivos alinhados nos fundamentos desta decisão. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata sobre a possibilidade de norma coletiva prever redução do intervalo intrajornada, matéria que sofreu alteração pela Lei 13.467/2017, nos termos do artigo 611-A, III, da CLT. Logo, deve ser aplicada a previsão constante do art. 611-A, III, da CLT, com a nova redação, a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, não se reconhece a validade da redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e são aplicáveis as disposições constantes na Súmula 437 do TST. No período posterior à Lei 13.467/2017, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que autorizam de forma expressa a redução do intervalo. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" nos termos do artigo 282, §2º, do CPC; II) dar provimento ao agravo interno no tema "intervalo intrajornada" para prosseguir na análise do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista; IV) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; V) conhecer do recurso de revista no tema "intervalo intrajornada", por violação do artigo art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença no tocante à ¿condenação de pagamento de uma hora extra, com adicional de 100%, por dia trabalhado de 15/7/2016 a 10/11/2017¿, mantida apenas a exclusão das horas extras após 11/11/2017. Invertido o ônus da sucumbência, incumbe ao reclamado o pagamento das custas e honorários advocatícios. Rearbitra-se o valor da condenação em R$ 15.000,00 para fins de custas processuais. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator