TSTAg-AIRR 0010795-84.2023.5.03.0023
Acúmulo de funções: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Acúmulo de funções
- Indenização substitutiva
- Garantia de emprego
- Gestante
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, no particular. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida quando de sua dispensa imotivada. Tanto é o quanto basta ao reconhecimento do seu direito à garantia de emprego, sendo irrelevante, à luz da tese de repercussão geral correspondente ao Tema nº 497, a data em que a reclamada ou ela própria tomou conhecimento do estado gravídico (“A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.”). Irrelevante, ainda, a ocorrência de recolocação da reclamante no mercado de trabalho, pois já adquirido o direito postulado, ante a ilicitude da dispensa promovida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator