TSTAg-RR 510-53.2023.5.13.0023
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a nova interpretação da forma de cálculo do adicional de abono de férias instituído por norma coletiva pode atingir, ou não, empregado admitido anteriormente a essa nova interpretação. Verifica-se que a decisão agravada conheceu e proveu o recurso de revista reclamante para " determinar o restabelecimento do cálculo do abono pecuniário de férias, considerando-se em sua base de cálculo a gratificação de férias de 70%, em parcelas vencidas e vincendas ".Isto porque o TRT de origem reformou os termos da sentença de piso para excluir a determinação de manutenção do pagamento do abono pecuniário com acréscimo da gratificação de 70%, sob o fundamento de que a cláusula que previa tal direito não se encontra mais vigente.No entanto, encontra-se registrado no acórdão regional que a reclamante foi admitida anteriormente à nova interpretação da norma coletiva dada pela reclamada, razão pela qual se conclui que o acórdão recorrido foi proferido em desarmonia com a Súmula nº 51, item I, do TST. Ressalte-se, ainda, que a 1ª, a 2ª, a 3ª, a 7ª e a 8ª Turmas desta Corte Superior, analisando controvérsias semelhantes a dos autos, manifestaram-se no sentido de que a alteração da metodologia de cálculo do adicional de abono pecuniário de férias não pode atingir empregados admitidos anteriormente a tal alteração contratual, incidindo, na hipótese, o já citado item I da Súmula nº 51 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.Brasília, 28 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)LIANA CHAIBMinistra Relatora