TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011217-64.2022.5.15.0151
embargos de declaração: ausência de omissão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- embargos de declaração
- Ausência de omissão
- Rejeição
- Aplicação de multa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto a admissibilidade do recurso de revista, no tocante à nulidade da citação, esbarrava no óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, fato não questionado pelo Embargante, a inviabilizar a análise do tema à luz dos arts. 248, § 2º, do CPC, 841, § 1º, da CLT e 5º, LIV e LV, da CF. 3. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 1% (um por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 5.861,96 (cinco mil, oitocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 24 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator